SINDCINE SIAESP
São Paulo, 21 de agosto de 2024
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E DO AUDIOVISUAL DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, RIO GRANDE DO SUL, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, GOIÁS, TOCANTINS e DISTRITO FEDERAL
CNPJ/MF sob n° 56.083.389/0001-30
Inscrito no MTB sob n° 32880/86
Código Sindical n° 004.000.86684-1
Presidente: Sonia Teresa Santana
(SINDCINE)
E
SINDICATO DA INDÚSTRIA AUDIOVISUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ/MF sob n° 45.796.364/0001-68
Inscrito no MTB sob n° 224439/1960
Código Sindical n° 001.126.863.073
Presidente: André Luiz Pompeia Sturm
(SIAESP)
PARTE 1 - EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO
São beneficiários desta Convenção Coletiva "Parte 1", especificamente da cláusula 1ª à 27ª, os trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado firmados com a Indústria Cinematográfica e do Audiovisual, inclusive os trabalhadores em laboratórios cinematográficos, integrante do 16º Grupo "Trabalhadores nas Indústrias Cinematográficas e do Audiovisual".
1ª. - ABRANGÊNCIA
2ª. - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
3ª. - REAJUSTE SALARIAL
4ª. - PISO SALARIAL
5ª. - SALÁRIO DE ADMISSÃO / PARADIGMA
6ª. - JORNADA DE TRABALHO
7ª. - FÉRIAS PARCELAMENTO
8ª. - EMPREGADO ESTUDANTE
9ª. - ADICIONAL NOTURNO
10ª. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR
11ª. - LICENÇA CASAMENTO
12ª. - LICENÇA REMUNERADA
13ª. - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO e ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
14ª. - AUXÍLIO FUNERAL
15ª. - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
16ª. - APOSENTADORIA
17ª. - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
18ª. - CARTA AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
19ª. - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
20ª. - ADIANTAMENTO SALARIAL
21ª. - ESTAGIÁRIOS
SINDCINE SIAESP
22ª. - SEGURO DE VIDA E ACIDENTE DO TRABALHO
23ª. - QUADRO DE AVISOS
24ª. - FORNECIMENTO DE MATERIAL
25ª. - REFEIÇÃO
26ª. - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
27ª. - TELETRABALHO
28ª. - PREVENÇÃO A LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS
29ª. - HIPERSUFICIENTES
30ª. - ARBITRAGEM
31ª. - HOMOLOGAÇÕES
32ª. - AUXÍLIO CRECHE / AMAMENTAÇÃO
33ª. - TRABALHADORES PORTADORES DE HIV, CÂNCER E DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS
34ª. - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
35ª. - JORNADA DO ESTUDANTE
36ª. - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
37ª. - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO E/OU ESPOSA/COMPANHEIRA GRÁVIDA AO MÉDICO
38ª. - FÉRIAS - INÍCIO PERÍODO DE GOZO
39ª. - UNIFORMES
40ª. - TELEMEDICINA
PARTE 2 - EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, INTERMITENTE, TEMPORÁRIOS E EVENTUAIS
São beneficiários desta "Parte 2" da Convenção Coletiva de Trabalho, especificamente quanto ao disposto nas cláusulas abaixo discriminadas, os trabalhadores com contrato por prazo determinado, intermitente, temporários e eventuais, contratados pela Indústria Cinematográfica e do Audiovisual, integrante do 16º Grupo "Trabalhadores nas Indústrias Cinematográficas e do Audiovisual".
41ª. - PROTEÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO
42ª. - PISO SALARIAL
43ª. - DA DURAÇÃO DO TRABALHO/SERVIÇOS CONTRATADOS
44ª. - COMPENSAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE EXCEPCIONAL AO PERÍODO PREVISTO NO PLANO DE FILMAGEM
45ª. - DESLOCAMENTOS/VIAGENS
46ª. - ALIMENTAÇÃO
47ª. - PRAZO DE PAGAMENTO
48ª. - PAGAMENTO DA FOTOGRAFIA DO SET PARA FINS COMERCIAIS
49ª. - PARTICIPAÇÃO DOS CHEFES DE EQUIPE DE ARTE NO DESENHO DO CRONOGRAMA DO PROJETO
50ª. - PRODUÇÃO
51ª. - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
52ª. - MÃO-DE-OBRA ESTRANGEIRA
53ª. - FESTIVAL DE CANNES – PREMIAÇÃO
54ª. - UTILIZAÇÃO EM CENA DE NÃO PROFISSIONAL
55ª. - BANHEIROS
56ª. - FORNECIMENTO DE MATERIAL – EPI's
57ª. - TERMO CONTRATUAL
58ª. - TRABALHO INTERMITENTE
59ª. - CONTRATAÇÃO PRÉVIA AO TRABALHO
60ª. - IGUALDADE DE DIREITOS LGBTQIA+
61ª. - GARANTIA DE EMPREGABILIDADE, PROGRESSÃO PROFISSIONAL E IGUALDADE SALARIAL NA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREGADOS EM RAZÃO DE GÊNERO, ETNIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL E CREDO
62ª. - RISCO DE MORTE OU ACIDENTE
63ª. - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
64ª. - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM 50 ANOS OU MAIS
65ª. - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS
66ª. - REGISTRO PROFISSIONAL
67ª. - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
68ª. - SEGURANÇA NAS FILMAGENS E GRAVAÇÕES
69ª. - CONSTRANGIMENTO/ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
70ª. - PROTEÇÃO AO TRABALHO E SUA SUBSTITUIÇÃO PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
71ª. - ASSINATURA E DEPÓSITO DE CONTRATOS
72ª. - ESTAGIÁRIOS
73ª. - AUTORIZAÇÃO PROFISSIONAL PROVISÓRIA
74ª. - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL TÉCNICO INICIANTE
75ª. - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
76ª. - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
77ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
78ª. - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
79ª. - NEGOCIAÇÃO DIRETA
80ª. - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
81ª. - VIGÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E DO AUDIOVISUAL DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, GOIÁS, TOCANTINS e DISTRITO FEDERAL, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Coronel Artur Godói, 218 - CEP 04018-050, Vila Mariana, São Paulo - SP, inscrito no CNPJ/MF sob n° 56.083.389/0001-30, inscrita no MTB sob n° 32880/86 e Código Sindical n° 004.000.86684-1, neste ato representado por sua Presidente, Sonia Teresa Santana, brasileira, solteira, Diretora de Produção Cinematográfica, portadora da Cédula de Identidade RG [...], inscrita no CPF/MF sob n° [...], neste ato assistido pelo advogado abaixo assinado, em conformidade com as deliberações em Assembleia datada de 15/02/2024 dos EMPREGADOS associados ou não, como representante das categorias PROFISSIONAIS abrangidas e, do outro lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA AUDIOVISUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, com sede na cidade de São Paulo, na Av. Paulista n° 1313, 9° andar, conjunto 909, Cep 01311-923, Capital, inscrito no CNPJ/MF sob n° 45.796.364/0001-68 e inscrito no MTB sob n° 224439/1960, e Código Sindical n° 001.126.863.073, neste ato representado por seu Presidente, André Luiz Pompeia Sturm, brasileiro, viúvo, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n° [...], inscrito no CPF/MF sob n° [...], assistido pelo advogado abaixo assinado, em conformidade com as deliberações de sua Assembleia datada de 06/05/2024, como representante da categoria econômica das EMPRESAS abrangidas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos XXVI, do artigo 7° e III, do artigo 8°, ambos da Constituição Federal e dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes Cláusulas e Condições, abaixo acordadas:
PARTE 1
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA:
São beneficiários desta Convenção Coletiva "Parte 1", especificamente os empregados das empresas integrantes da categoria econômica da indústria cinematográfica e do audiovisual discriminadas nos seus Estatutos Sociais com contrato de trabalho por prazo indeterminado, integrante do 16º Grupo "Trabalhadores nas Indústrias Cinematográficas e do Audiovisual".
CLÁUSULA 2ª - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO:
Acordam as partes, considerando as inovações tecnológicas ocorridas no sistema de produção audiovisual e nas atividades similares e conexas, que o presente instrumento coletivo de trabalho também se aplicará às funções nas empresas integrantes da categoria econômica da indústria audiovisual, categorias similares e conexas, compreendendo assim, dentre outras, estúdios, produtoras de conteúdo audiovisual para mídias eletrônicas, programadoras de televisão por assinatura (conteúdo de acesso condicionado), laboratórios cinematográficos, empresas de dublagem, de finalização, de locação de equipamentos cinematográficos e todos os demais segmentos que apoiam a indústria audiovisual.
CLÁUSULA 3ª – REAJUSTE SALARIAL:
A partir de 01/05/2024, os salários dos empregados com contrato de trabalho firmado por prazo indeterminado abrangidos pela "Parte 1" da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados sobre os salários nominais, vigentes em 30 de abril de 2024, aplicar-se-á o reajuste de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), para recomposição salarial do período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo Primeiro – No reajuste mencionado no parágrafo 1º serão compensadas as antecipações salariais concedidas, sendo vedada a compensação de aumento decorrente de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real, devendo ser paga a reposição de forma retroativa, quando for o caso.
Parágrafo Segundo – Aos empregados demitidos após 30 de abril de 2024, serão devidos os valores decorrentes da reposição salarial, com todos os reflexos legais, quantia esta que deverá ser paga integralmente junto à rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Para aqueles contratados após 1º de maio de 2024, será aplicado o reajuste de forma proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL:
Para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, consoante Cláusula Primeira, resta acordado um piso salarial de R$ 2.592,25 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) mensais, utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, válido a partir de 01º de maio de 2024.
Parágrafo Único – Excetuam-se, do valor estabelecido no caput desta cláusula, os empregados cujas funções não estejam diretamente ligadas à pré-produção, produção e pós-produção audiovisual, tais como asseio, limpeza, manutenção, copa/cozinha, auxiliares e assistentes das áreas administrativa, comercial e operacional, almoxarifado, recepção, vigilância, zeladoria e expedição, cujo piso mínimo salarial é de R$ 1.762,73 (hum mil setecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) mantidas as demais cominações da Cláusula supra.
CLÁUSULA 5ª – SALÁRIO DE ADMISSÃO/PARADIGMA:
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato deste tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 (dois) anos.
CLÁUSULA 6ª – JORNADA DE TRABALHO:
A jornada normal de trabalho deverá ter a duração de 8 (oito) horas, com limitação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando-se o intervalo obrigatório para alimentação e repouso. As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras duas horas extraordinariamente laboradas e de 100% (cem por cento) para as demais, incidindo o acréscimo sobre a hora normal, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas abaixo discriminado.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada a compensação da duração diária, a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, entre empresa e empregados, com contrato por prazo indeterminado e determinado, devendo sempre ser observadas as demais disposições dos parágrafos a seguir e da legislação vigente.
CLÁUSULA 7ª – FÉRIAS PARCELAMENTO:
Desde que haje concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até
3 (três) periodos, sendo que um deles não poderá ser inferior e 14 (quatotze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos. cada um,
CLÁUSULA 8ª – EMPREGADO ESTUDANTE:
Serão abonadas as faltas do empregado para prestaçao de exames ou provas, no
horârio de trabalho, desde que em estabelecimento d& ensino oficial ou reconhecido e.
quando prê-avisado, por escrito, o empregador oom no mínimo de 48 (quarenta e oito)
horas e devida comprovação por documento hábil fornecido pela instituição de ensino.
CLÃUSULA 9ª – ADICIONAL NOTURNO:
O empcegado que exercer sua atividade profissional, inclusive na realizaçáo de
filmagens, no periodo compreendido entre 22h00 do primeiro dia até as 05h00 do dia subsequente, terá direito à remuneração acrescida em 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.
CLAÚSULA 10ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SERVIÇO MILITAR
Fica garantida a estabilidade provisória ou pagamento correspondente, ao empregado em idade de alistamento de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento. Ficando suspenso o contrato de trabalho conforme artigo 472 da CLT.
CLAÚSULA 11ª – LICENÇA – CASAMENTO
As empresas concederão a todos os empregados que contraírem matrimônio ou união estável através de documento público, sem distinção de gênero, licença remunerada de 05 (cinco) dias a contar do evento, independente do período normal de férias caso estas sejam gozadas a partir do último dia da licença.
CLAÚSULA 12ª – LICENÇA REMUNERADA
Será garantida licença remunerada aos empregados, no caso de falecimento de pais, companheiros, cônjuge, filhos ou irmãos, licença essa não inferior a 3 (três) dias.
CLAÚSULA 13ª – AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, o salário-base dos empregados afastados em gozo de auxílio doença ou auxílio doença acidentário, nas condições abaixo:
Parágrafo Primeiro - Os empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviço prestados às empresas, em período de carência para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa até o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, compensando-o nos salários futuros ou nas verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo - As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, a adiantar mensalmente, na mesma data de pagamento dos demais empregados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos valores devidos pelo INSS aos empregados que recebem auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.
Parágrafo Terceiro - O empregado afastado por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário obriga-se a comunicar às empresas, em 15 (quinze) dias, da data do deferimento do benefício e a devolver os valores pagos adiantadamente, em igual número de vezes em que tiver ocorrido o adiantamento no valor máximo de 40%.
CLAUSULA 14ª – AUXÍLIO FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado, a empresa reembolsará o valor despendido com o funeral até o valor de R$ 5.507,60 (cinco mil quinhentos e sete reais e sessenta centavos).
Parágrafo Primeiro - O previsto no caput desta cláusula não é aplicável às empresas que mantenham seguros e/ou benefício que inclua o ressarcimento ou a cobertura das despesas com o funeral de seus empregados, superior ao estipulado nesta Convenção.
Parágrafo Segundo: As empresas se comprometem a pagar as verbas rescisórias aos dependentes do falecido, no prazo legal, tão logo comprovada a habilitação perante a Previdência Social.
CLAUSULA 15ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Na falta de serviço médico da empresa ou convênio do empregador ou do empregado, as empresas reconhecerão a validade dos atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que em conformidade com a legislação vigente, inclusive quando for acompanhante de filho menor de idade ou deficiente, cônjuge e equiparados, bem como ascendentes idosos, nos termos da lei 10.741/2003.
CLAUSULA 16ª – APOSENTADORIA:
Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria, em seus prazos máximos e que tenha mais de 3 (três) anos de trabalho contínuo na empresa, não ocorrendo dispensa por falta grave, ficará assegurado o emprego ou salário no período que faltar para o evento.
Parágrafo Único: Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao empregador por escrito.
CLAUSULA 17ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Será obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, a data e o valor do FGTS a ser recolhido.
CLAUSULA 18ª – CARTA AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA:
As empresas fornecerão comprovantes, por escrito, contendo os motivos da rescisão do contrato de trabalho aos empregados dispensados por justa causa, bem como ao fornecimento, por escrito, dos motivos originadores da suspensão ou advertência, sob pena de gerar presunção de demissão sem justa causa.
CLAUSULA 19ª – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
CLAUSULA 20ª – ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão aos seus empregados adiantamento salarial da ordem de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, adiantamento esse a ser dado no 15º (décimo quinto) dia após o pagamento do último salário ou no dia imediatamente anterior, caso recaia em sábado, domingo ou feriado, salvo em caso de acordo coletivo de trabalho celebrado entre a empresa e o sindicato profissional.
CLAUSULA 21ª – ESTAGIÁRIOS:
Poderão ser admitidos estagiários, de acordo com a Lei 11.788 de 25/09/2008.
Parágrafo Único: Fica vedada a utilização de estagiário em substituição ao técnico profissional.
CLAUSULA 22ª – SEGURO DE VIDA E ACIDENTE DO TRABALHO:
As empresas que não tiverem seguro de vida para seus empregados contratarão um seguro de vida e de Acidente do Trabalho para cobrir riscos de viagem em serviço e/ou unidades externas. Esse seguro não poderá ser inferior a R$ 104.531,38 (cento e quatro mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos).
CLAUSULA 23ª – QUADRO DE AVISOS:
As empresas deverão manter quadro de aviso em local acessível aos empregados, na metragem adequada ao local, para fixação de matéria de interesses da categoria profissional e patronal, vedada a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja. No material informativo, deverá estar identificado o responsável por sua publicação para fins de direito.
Parágrafo Único: As empresas poderão optar em substituição ao quadro de avisos por meios de comunicação digitais para divulgação das informações.
CLAUSULA 24ª – FORNECIMENTO DE MATERIAL:
As empregadoras fornecerão, gratuitamente, aos empregados, uniformes, macacões ou peças de vestimenta e todos os Equipamentos de Proteção Individual EPI’s estabelecidos na legislação vigente, se a atividade assim o exigir.
CLAUSULA 25ª – REFEIÇÃO:
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em TIQUETE-REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada. O empregado receberá tantos Tiquetes-Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês ou VALE ALIMENTAÇÃO no valor equivalente ao tíquete refeição mensal, salvo condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
Parágrafo Único: A concessão destes benefícios na forma do disposto na Lei 6.321/76 não constitui item da remuneração do empregado e não se integrará a esta para quaisquer fins e efeito.
CLAUSULA 26ª – NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES:
As empresas integrantes da categoria econômica convenente poderão conceder benefícios, além daqueles já constantes em leis e nesta Convenção, sem a integração de seus valores na remuneração de seus empregados, quais sejam: auxílio-creche, auxílio-alimentação, serviço médico e odontológico, seguro de vida, auxílio-educação, auxílio-ótica, complementação de benefícios da previdência social, previdência complementar, reembolso babá, reembolso creche, auxílio-vestuário e equipamentos. Eventuais outros benefícios poderão ser concedidos pelas empresas, sem a integração de seus valores na remuneração de seus empregados, com a anuência do sindicato.
Parágrafo Único: As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam autorizadas a proceder aos descontos em folha de pagamento da participação dos empregados nos benefícios acima elencados colocados à disposição destes.
CLAUSULA 27ª – TELETRABALHO:
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo Primeiro: O comparecimento eventual e esporádico às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Parágrafo Segundo: A jornada dos empregados poderá ser cumprida, integral ou parcialmente, de forma remota e não poderá ultrapassar 08 horas diárias e 44 horas semanais, sob pena de serem pagas como horas extras.
Parágrafo Terceiro: É obrigatório o controle da jornada de trabalho no regime de teletrabalho.
Parágrafo Quarto: É obrigatório o fornecimento de Vale Alimentação ou Vale Refeição.
CLAUSULA 28ª – PREVENÇÃO À LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS:
Nas atividades cujo desempenho se faça necessária a realização de esforços repetitivos, deverá ser concedido ao trabalhador intervalos mínimos de 30 (trinta) minutos por período de trabalho (totalizando uma hora por dia). As empresas deverão implantar e desenvolver um plano ou programa para estudar e equacionar a questão, de acordo com as normas regulamentadoras e legislação correspondentes.
CLAUSULA 29ª – HIPERSUFICIENTES:
Considera-se trabalhador hiper suficiente aquele portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CLÁUSULA 30ª – ARBITRAGEM
Nos contratos individuais de trabalho abrangidos por esta parte l da Convenção Coietiva, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite mâximo estabelecido paro os beneficies do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula eomprom issória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa. nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLAUSULA 31ª – HOMOLOGAÇÕES:
As homologações que ultrapassarem 1 (um) ano serão todas realizadas no sindicato profissional da categoria, sendo nula a rescisão realizada sem a sua participação e chancela.
CLAUSULA 32ª – AUXÍLIO CRECHE/AMAMENTAÇÃO:
Nas empresas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) funcionários será providenciada a instalação de creches em suas dependências, ou será celebrado convênio com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
Parágrafo Único: Determina-se a instalação de local apropriado à amamentação de crianças até seis meses de idade, facultado convênio com creches. Faculta-se ainda ao empregador, no período de amamentação, seja o trabalho feito em regime de teletrabalho/home office.
CLAUSULA 33ª – TRABALHADORES PORTADORES DE HIV, CÂNCER E DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS:
Recomenda-se quanto aos trabalhadores portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Câncer e/ou doenças psiquiátricas, além de todas as garantias previstas na legislação em vigor e neste contrato, sejam garantidos, complementarmente:
a) Função compatível com o seu estado de saúde.
b) Os testes HIV, câncer e psiquiátricos só serão realizados nos casos de indicação clínica e com autorização por escrito do trabalhador.
CLAUSULA 34ª – GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO:
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, até 6 (seis) meses a partir do nascimento.
CLAUSULA 35ª – JORNADA DO ESTUDANTE:
Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.
CLAUSULA 36ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO:
Estabelece-se multa de 5% sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário superior a 25 dias. Eventuais situações extraordinárias poderão ser resolvidas através de acordo coletivo com o Sindicato profissional.
CLAUSULA 37ª – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO E/OU ESPOSA/COMPANHEIRA GRÁVIDA AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 2 (dois) dias ao empregado para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLAUSULA 38ª – FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sexta, sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLAUSULA 39ª – UNIFORMES:
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
CLAUSULA 40ª – TELEMEDICINA:
Seguindo o propósito de atendimento ao binômio assistência social aos trabalhadores e resguardo do princípio da preservação das empresas, o benefício da Telemedicina passará a ser fornecido para todos os empregados abrangidos por esta norma coletiva.
Parágrafo Primeiro: As empresas arcarão com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do plano do empregado titular.
Parágrafo Segundo: Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador; o valor destes deverá ser pago integralmente pelo empregado, por intermédio de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: A empresa prestadora dos serviços de telemedicina deverá fornecer diversos serviços de saúde e bem-estar, com descontos em medicamentos e exames, inclusive serviço psicológico.
PARTE 2
EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, INTERMITENTE, TEMPORÁRIOS E EVENTUAIS
São beneficiários desta "Parte 2" da Convenção Coletiva de Trabalho, especificamente quanto ao disposto nas cláusulas abaixo discriminadas, os trabalhadores com contrato por prazo determinado, intermitente, temporários e eventuais, contratados pela Indústria Cinematográfica e do Audiovisual, integrante do 16º Grupo "Trabalhadores nas Indústrias Cinematográficas e do Audiovisual”.
CLAUSULA 41ª – PROTEÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO
As empresas da Indústria do Audiovisual, aqui representadas pelo Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo, cientes de que os profissionais que laboram na Indústria do Audiovisual possuem profissão regulamentada e independentemente da forma de contratação são legitimamente representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual dos Estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins e Distrito Federal, poderão contratar os trabalhadores abrangidos por esta parte 2, desde que garantidos os direitos previstos nos incisos IV, V, VII, X, XIII, XVI, XXII, XXVI, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, inclusive, quanto à obrigatoriedade do registro dos contratos no SINDCINE e pagamento da taxa respectiva.
CLAUSULA 42ª – PISO SALARIAL
As empresas quando contratarem os Profissionais para exercerem as funções abaixo mencionadas, em caráter transitório, na produção de filmes de média, curta, longa metragem, minisséries, séries e novelas ou produtos audiovisuais de produção independente destinados a qualquer mídia que exista ou que venha a existir, documentários, filmes e vídeos publicitários, captados em qualquer suporte ou bitola, bem como as atividades que encontram-se disciplinadas no Decreto nº 82.385, de 05 de Outubro de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, obedecerão a TABELA DE PISO SALARIAL abaixo:
Parágrafo Primeiro - Sobre os valores contidos nas tabelas, vigentes em 30 de abril de 2024, aplicar-se-á o reajuste de 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), como resultado da negociação para recomposição do período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024.
Parágrafo Segundo – Os técnicos cinematográficos poderão negociar livremente seus valores, desde que não sejam inferiores aos pisos salariais fixados nas tabelas desta convenção.
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PISOS SALARIAIS PARA FILMES PUBLICITÁRIOS 2024/2025
Tabela referente a 8 (oito) horas de trabalho diários, sendo uma hora de almoço e 44 horas semanais.
Os valores relativos às horas extras estão na cláusula 43, da CCT 2024/2025.
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